quarta-feira, 17 de junho de 2015

Abandono de posto de trabalho

ABANDONO DO TRABALHO. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESUNÇÃO
APELAÇÃO Nº
 140/12.3TTLRA.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 23-01-2014
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA
Legislação: ARTº 403º, NºS 1, 2, 3 E 4 DO CÓDIGO DO TRABALHO.
Sumário:

  1. Nos termos do artº 403º, nº 1 do Código do Trabalho, o “abandono ao trabalho” consubstancia-se pela ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que com toda a probabilidade revelam a intenção de não o retomar – forma de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador.
  1. Relativamente ao empregador, esta particular modalidade de cessação do contrato de trabalho não opera automaticamente, já que aquele deve invocar a cessação do contrato com fundamento no abandono do trabalho, através de comunicação ao trabalhador mediante o envio de carta registada com aviso de recepção, para a sua última morada conhecida (nº 3).
  1. As faltas injustificadas que não revelem essa intenção de não voltar ao trabalho podem ser fundamento para despedimento com justa causa (artº 351º, nº 2, al. g) do C.T.), mas já não de cessação do contrato por abandono do posto de trabalho.
  1. O legislador estabeleceu uma presunção legal no sentido de que a ausência do trabalhador ao serviço faz presumir o abandono quando se prolongue durante pelo menos 10 dias úteis seguidos, sem que a entidade empregadora tenha recebido comunicação do motivo da ausência (nº 2 do artº 403º).
  1. Esta presunção é uma presunção júris tantum, dado que pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova de que não comunicou o motivo da ausência por ter sido impedido de o fazer por razões de força maior (nº 4 do artº 403º do CT).

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