segunda-feira, 15 de junho de 2015

Lista de Pedófilos

O que deve um pai/mãe fazer para saber se existe algum pedófilo a viver perto da família

  • Perante uma suspeita de que determinada pessoa que vive perto da casa de família ou da escola dos filhos tenha comportamentos suspeitos, pode dirigir-se à esquadra da polícia da área de residência e pedir uma de duas informações:
    • se a pessoa x consta da lista ou 
    • se algum daqueles condenados vive ou trabalha na sua área de residência.
  • Não necessita por isso de saber o nome da pessoa, bastando perguntar à polícia se existe algum condenado na área de residência.
  • Para fornecer a informação o agente da polícia tem de considerar que as suspeitas são devidamente fundadas:
    • A proposta de lei não define o que são suspeitas “fundadas”. 
    • Limita-se a referir que: todos aqueles que exerçam responsabilidades parentais sobre menores de 16 anos, podem ir à autoridade policial do concelho onde vivem alegar que têm um “receio fundado” de que determinada pessoa tenha cadastro criminal associado a crimes contra a autodeterminação e liberdade sexual de menores e, perante isso, podem pedir o acesso a essa informação.
    • Cabe ao agente decidir se a suspeita é fundada e se aceita o pedido do responsável pelo menor:
      • Se aceder, o polícia só pode confirmar se a pessoa em questão consta, ou não, da lista, 
      • ou pode dizer se algum dos condenados mora efetivamente na mesma área onde mora o pai/mãe que fez o pedido, 
      • ou no concelho onde o menor estuda (se for diferente).
  • Caso o responsável pelo menor estiver ausente do concelho onde vive (férias ou outro motivo), não precisa de se dirigir à esquadra da área de residência. Pode ir a outra esquadra pedir as mesmas informações, desde que prove que o menor mora ou estuda no concelho em questão.

Nomes a constar da Lista

  • Passam a fazer parte da lista todos aqueles que tenham sido condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menores de idade. 
  • O registo de identificação criminal vai abranger:
    • todos os cidadãos, nacionais e não nacionais, que residam em Portugal e que tenham antecedentes criminais nesta área.
  • A base de dados deverá incluir o nome dos condenados, e todos os elementos de identificação do sujeito, desde que estejam disponíveis no seu registo criminal:
    • Nome completo;
    • Residência e domicílio profissional;
    • Data de nascimento;
    • Naturalidade;
    • Nacionalidade;
    • Número de identificação civil;
    • Número de passaporte, com referência à entidade e país emissor;
    • Número de contribuinte (identificação fiscal);
    • Número de Segurança Social;
    • Número do registo criminal.
  • As pessoas cujos nomes constam da lista são sempre notificadas, sendo informadas de tudo o que isso implica.

Local de consulta da lista e responsáveis

  • O registo de identificação criminal dos condenados vai funcionar numa plataforma eletrónica, com todos os dados organizados num único ficheiro informático para ser consultado online.
  • A base de dados é da responsabilidade do director-geral da Administração da Justiça (DGAJ). 
    • Cabe a esta entidade:
      • incluir os dados dos antigos condenados e também de todos os que venham a ser condenados a partir daqui. 
      • assegurar o funcionamento da plataforma eletrónica, 
      • assegurar a segurança dos dados.
  • Serão definidos critérios de acesso á plataforma pelo próprio director-geral da Administração da Justiça.
  • A inserção de dados falsos, a eliminação de dados indevidamente, ou o uso indevido da informação serão punidos nos termos previstos na lei de proteção de dados pessoais.

Periodicidade de actualizações

  • As actualizações não são fixas mas desenrolam-se à medida que surjam novos dados ou que haja alguma alteração nos elementos de identificação dos condenados já constantes.
  • Esta prática vai exigir uma eficaz comunicação entre a Direção-Geral da Administração da Justiça, responsavel pela introdução dos dados e as várias autoridades judiciárias ou órgãos de polícia criminal:
    • São estas entidades que terão de reportar a existência de casos ou de dados novos para atualizar.
  • A Direção-Geral da Administração da Justiça tem de validar e inscrever os novos dados na plataforma sempre que receba novas informações  e para isso dispõe de 5 dias para o fazer, a contar da data da receção da informação.

Este funcionamento obriga  os condenados a comunicar quando há alteração dos seus dados

  • Cabe ao condenado confirmar a sua morada anualmente:
    • tem de declarar sempre que haja alterações de residência ou
    • se se ausentar da morada nas férias, por exemplo.
  • Perante qualquer alteração dos seus dados pessoais, o condenado tem 15 dias (a contar desde a data do cumprimento da pena ou da colocação em liberdade) para dar conhecimento das alterações.
  • Acresce a obrigação de comunicação previa sempre que planeia ausentar-se da sua morada por um período superior a cinco dias e qual a sua morada de destino.
  • Caso não faça esta comunicação o processo é enviado para o Ministério Público e pode levar a uma punição:
    • pena de prisão até um ano ou
    •  com pena de multa até 120 dias.

Quanto tempo ficam os nomes na lista

  • A partir do momento em que entram na lista, os condenados pela prática deste crime só conseguem ver o seu registo cancelado ao fim de cinco anos. 
  • No cenário mais grave, só ao fim de 20 anos. 
  • Tudo depende do grau da pena a que tiverem sido condenados.
  • Desde que não tenha havido reincidências, ou seja, que a mesma pessoa não tenha sido novamente condenada por crimes contra a liberdade sexual de menores, os nomes são eliminados da lista respeitando o seguinte critério:
    • – Quem tiver sido condenado com pena de multa ou pena de prisão até um ano pode ver o seu nome retirado da lista ao fim de cinco anos;
    • – Quem tiver sido condenado a uma pena de prisão superior a um ano e inferior a cinco anos pode ver o seu nome fora da lista ao fim de dez anos;
    • – Quem tiver sido condenado a uma pena de prisão superior a cinco e inferior a dez anos pode ver o seu nome retirado da lista ao fim de 15 anos;
    • – Quem tiver sido condenado a uma pena de prisão superior a dez anos só pode ver o seu nome eliminado do registo ao fim de 20 anos.

Quem pode ter acesso á lista  

  • Para além de todos aqueles que exerçam responsabilidades parentais, a proposta de lei diz o seguinte:
    • Os magistrados judiciais e do Ministério Público. Podem ter acesso ao registo para fins de investigação criminal ou instrução de processos-crime, ou mesmo para casos onde têm de decidir sobre a guarda de uma criança (nos casos de adoção, tutela ou apadrinhamento civil de menores).
    • Todas as entidades que estejam responsáveis pela prática de atos de inquérito ou instrução, ou que estejam incumbidas de cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade.
    • A Direção-Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais.
    • As Comissões de Proteção de Crianças e Jovens.
  • A diferença face aos pais é que estas entidades podem aceder diretamente à plataforma, sem terem de pedir autorização. 
  • Todas as pesquisas ou as tentativas de pesquisa direta ficam registadas automaticamente durante um ano.

Documentação necessária para aceder á lista

  • Os pais têm de fazer prova:
    • da sua residência, 
    • da frequência da escola pelo menor, 
    • do exercício de responsabilidades parentais sobre o menor 
    • e a idade dele.

Acesso a dados do suspeito 

  • Segundo a proposta de lei:
    • “Em caso algum será facultado o acesso à integralidade dos dados constantes do registo, mas tão só a confirmação ou infirmação da inscrição e da residência no respetivo concelho”.
  • Os pais só ficam a saber se o nome consta da lista e se reside ou trabalha naquele concelho. 
  • Não ficam a saber que tipo de crime cometeu nem se foi condenado à pena mínima (pena de multa ou pena de prisão inferior a um ano) ou à pena máxima (pena de prisão superior a dez anos).
Quem autoriza o fornecimento da informação aos pais
  • A decisão cabe aos agentes das autoridades policiais da área de residência respectiva que os pais recorrem para pedir o acesso às informações:
    • São os agentes que decidem se o receio transmitido pelos cidadãos é devidamente fundado ou não e se acedem ao pedido.
  • A proposta de lei não especifica que tipo de comportamentos ou suspeitas se incluem na categoria de “fundado receio”.
  • Denunciada a suspeita as autoridades policiais ficam com o dever de “desenvolver acções de vigilância adequadas para garantir a segurança dos menores” em causa. Devem por isso apertar a vigilância policial naquela zona em questão.
  • Os polícias, e todos os funcionários que tenham contacto com a lista no exercício das suas funções, ficam sujeitos ao dever do sigilo profissional (mesmo depois do termo das suas funções).

Em caso de negação de acesso á lista

Se o acesso à informação for negado pela polícia da esquadra de residência e se os pais “entenderem que os seus filhos estão em risco de serem vítimas de crimes” dispõem como alternativa a denúncia da situação junto do Ministério Público.

Acesso sucessivos á lista
  • A proposta de lei refere apenas que qualquer cidadão (que tenha menores a cargo), assim como as entidades com possibilidade de acesso, podem pedir o acesso à informação sempre que tenha suspeitas ou indicações concretas que justifiquem o “fundado receio” de que determinada pessoa conste do registo.
O que podem os pais fazer com a informação obtida
  • Os responsáveis parentais ao ter acesso á informação ficam “obrigados a guardar segredo”, não podendo tornar as informações públicas.
  • Na prática podem agir em função da informação, ou, perante fortes suspeitas de que o condenado esteja a reincidir no crime, denunciar o caso às autoridades competentes.
Consequências da divulgação da informação obtida
  • A proposta de lei prevê o sigilo absoluto. 
  • Sendo os dados de natureza pessoal, a sua divulgação fica sujeita ás punições previstas na lei para casos identicos
  • Todavia, na prática, é quase impossível controlar um pai ou uma mãe na partilha de  informação com outras pessoas que os rodeiem e que possam estar também em contacto com o condenado em questão.

Empresas que contratem condenados para profissões que envolvam crianças

  • A proposta de lei criminaliza também quem contrate pessoas condenadas por crimes de exploração sexual de menores para exercer funções relacionadas com crianças.
  • Hoje, a lei já obriga a que, no:
    • “recrutamento para profissões, empregos, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, a entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do certificado na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções”.
  • Neste caso quem contrate alguém com registo criminal relacionado com este tipo de crime é punido com:
    • pena de prisão até um ano ou 
    • com pena de multa até 120 dias. 
    • pode ainda ficar sujeito a uma suspensão de funções ou 
    • mesmo ao encerramento do estabelecimento ou empresa que fez a contratação.

Qual o numero de pedófilos condenados 

Pelos dados da Direção-Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais:
  • há 338 cidadãos condenados a cumprir pena por abuso sexual de crianças e menores. 
    • 55 presos em regime preventivo e 
    • outros 18 a aguardar trânsito em julgado.
  • Da lista farão parte:
    • Estes 338
    • Aqueles que já cumpriram pena mas que ainda estão dentro dos limites temporais previstos pela proposta de lei 
  • Nos últimos dez anos foram condenados cerca de 2500 portugueses por crimes contra a liberdade sexual de menores.
Nota Final 
  • A proposta de lei do Governo resulta:
    • da transposição de uma diretiva da União Europeia (a diretiva nº 2011/93/UE, de 13 de dezembro de 2011) relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e pornografia infantil. 
    • do que ficou estipulado na Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote, a 25 de outubro de 2007.
    • do que tem sido feito no Reino Unido e em França,

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