O Banco de Portugal (BdP) divulgou as taxas
máximas aplicáveis aos contratos de crédito aos
consumidores, a aplicar no 3º trimestre de 2015.
Assim, entre Julho e Setembro de 2015 vão vigorar as seguintes taxas máximas:
- Crédito Pessoal
- Educação, Saúde e Energias Renováveis e Locação Financeira de Equipamentos - 5,7% (sobe 0,1%);
- Outros Créditos Pessoais (sem finalidade específica, lar, consolidado e outras finalidades) - 15,4% (desceu 0,3%)
- incluem os créditos destinados à aquisição de bens e serviços não incluídos nas subcategorias anteriores, nomeadamente mobiliário e equipamento para o lar, bem como o crédito concedido sem uma finalidade definida. Inclui também a concentração de créditos num único empréstimo (consolidação) ou a reestruturação de créditos anteriormente detidos pelo cliente quando não tenham garantia hipotecária;
- Crédito Automóvel
- Locação Financeira ou ALD - crédito para aquisição de veículos que envolva operações de locação financeira ou de ALD com opção ou obrigação de compra:
- novos - 6,6% (baixa 0,4%);
- usados - 8,1% (desce 0,6%);
- Com reserva de propriedade e outros - crédito para aquisição de veículos não enquadrado na subcategoria anterior, quer a operação envolva ou não a reserva de propriedade do veículo:
- novos - 10,7% (desce 0,2%);
- usados - 13,4% (desceu 0,6%);
- Crédito Revolving
- créditos relativos a cartões de crédito, cartões de débito diferido, linhas de crédito, contas correntes bancárias - 19,0% (desce 0,8%);
- facilidades de descoberto, incluindo as que têm obrigação de reembolso no prazo de um mês e as que têm prazo de reembolso superior a um mês - 19,0% (desce 0,8%);
- Ultrapassagens de crédito - 19,0% (desce 0,8%) - correspondem a descobertos aceites tacitamente pela instituição de crédito, permitindo a utilização de fundos para além do saldo da conta de depósito à ordem ou da facilidade de descoberto contratada.
- Regime de taxas máximas
- O regime de taxas máximas aplica-se aos contratos de crédito aos consumidores e são determinadas com base nas Taxas Anuais de Encargos Efetivas Globais (TAEG) médias praticadas no mercado pelas instituições de crédito no trimestre anterior, acrescidas de um quarto, não podendo exceder a TAEG média da totalidade dos contratos de crédito aos consumidores, acrescida de 50%.
- O regime de taxas máximas prevê ainda que a TAEG máxima dos contratos de facilidade de descoberto com obrigação de reembolso no prazo de um mês e que a taxa anual nominal (TAN) máxima das ultrapassagens de crédito sejam iguais à TAEG máxima definida para os contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com prazo de reembolso superior a um mês.
Sem comentários:
Enviar um comentário