segunda-feira, 15 de junho de 2015

Mercados de Proximidade

Decreto-Lei 85/2015 de 21 de maio

O Programa do XIX Governo Constitucional define, de entre os objectivos estratégicos para a agricultura:
  • por um lado, a garantia de transparência nas relações produção-transformação-distribuição da cadeia alimentar e,
  • por outro lado, a promoção da criação e dinamização de mercados de proximidade.
O Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece que o apoio ao desenvolvimento rural no período 2014-2020 se concentra em seis prioridades, entre as quais:
  • o melhorar da competitividade de todos os tipos de agricultura, o assegurar da viabilidade das explorações agrícolas, bem como a promoção da organização de cadeias alimentares, nomeadamente através do desenvolvimento de mercados locais e de cadeias de abastecimento curtas.
A produção agrícola e agropecuária local, assegurada maioritariamente por agricultura de cariz familiar e por pequenas empresas, assume uma importância relevante na economia nacional, nomeadamente em termos de produtividade, emprego e diminuição da dependência externa.

As vendas directas e as cadeias curtas agroalimentares contribuem para valorizar e promover os produtos locais e, simultaneamente, estimular a economia local, criar emprego, reter valor e população no território.

A existência de sistemas agroalimentares locais, nomeadamente de mercados locais de produtores, estimula a economia local e uma maior interação social entre as comunidades rural e urbana, favorecendo uma maior ligação das populações às suas origens, desempenhando funções que beneficiam os produtores, os consumidores, o ambiente e a economia local.

Com efeito, os mercados locais de produtores permitem o contacto direto entre o produtor e o consumidor, contribuindo para:
  • o escoamento da produção local sem a intervenção de intermediários, 
  • para a preservação dos produtos e especialidades locais, 
  • para a diminuição dos desperdícios alimentares, 
  • bem como para a melhoria da dieta alimentar através do acesso a produtos da época, frescos e de qualidade, 
fomentando a confiança entre produtor e consumidor, tendo presente que a disponibilização direta de géneros alimentícios diminui significativamente o risco associado ao transporte e conservação dos bens alimentares.


Os mercados locais de produtores desempenham, ainda, um importante papel:
  • de incentivo de práticas culturais menos intensivas e ambientalmente sustentáveis,
  • contribuindo para uma menor pegada de carbono através da redução de
  • custos de armazenamento, refrigeração e transporte dos produtos até aos centros de distribuição.
Neste contexto, o presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados reservados apenas a produtores, designados por mercados locais de produtores.

No quadro da conformação de diplomas sectoriais com o presente regime, aproveita-se para alterar o Decreto-Lei 81/2013, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de Novembro.

Foram ouvidos:
  • os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a 
  • Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores.

Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
  • «Mercado local de produtores»
    • o espaço público ou privado, de acesso público, destinado aos produtores locais agrícolas, pecuários, agroalimentares e artesãos, com a atividade devidamente licenciada ou registada, para venda dos seus produtos;
  • «Produção local»
    • os produtos agrícolas e agroalimentares, aves e leporídeos, produzidos na área geográfica correspondente ao concelho onde se situa o mercado local de produtores e concelhos limítrofes;
  • «Produtos agrícolas»
    • os produtos abrangidos pelo anexo i do Tratado de Amesterdão, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999;
  • «Produtos transformados»
    • os produtos resultantes de transformação de produtos alimentares de origem agrícola;
  • «Venda direta»
    • o fornecimento direto pelo produtor primário ao consumidor final dos produtos provenientes da sua própria produção.
Mercado local de produtores: Instalação
  • A instalação de um mercado local de produtores pode ser da iniciativa:
    • de uma autarquia, 
    • de um conjunto de autarquias, 
    • de um conjunto ou associação de produtores, 
    • de associações de desenvolvimento local ou 
    • de parcerias entre estas entidades.
  • A instalação de um mercado local de produtores por entidades privadas está sujeita à apresentação de uma comunicação prévia à câmara municipal territorialmente competente.
  • Esta comunicação prévia é feita no Balcão do Empreendedor a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis 141/2012, de 11 de Julho e 10/2015, de 16 de Janeiro, e deve conter os seguintes elementos:
    • A identificação completa do requerente, através do nome ou firma, número de identificação fiscal e indicação da respectiva morada ou sede;
    • A indicação do local onde irá ser instalado o mercado local de produtores;
    • A indicação da periodicidade e horário do mercado local de produtores;
    • A indicação do tipo de bens a comercializar no mercado local de produtores;
    • O regulamento interno do mercado local de produtores;
    • O título de utilização do domínio público, sempre que o mercado local de produtores se realize em espaço público.
  • As entidades privadas estão dispensadas da apresentação destes documentos que estejam na posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, quando tenham dado o seu consentimento para que a câmara municipal territorialmente competente proceda à sua obtenção.
 Requisitos e condições de funcionamento
  • O mercado local de produtores deve cumprir os seguintes requisitos:
    • Dispor das infraestruturas necessárias, nomeadamente a nível higiossanitário;
    • Dispor de lugares de venda delimitados e de dimensões adequadas à natureza das transações efetuadas pelos produtores que os ocupam.
  • Quando o mercado local de produtores funcionar no mesmo espaço onde estejam presentes outro tipo de operadores, a área reservada ao mercado local de produtores deve ser separada e claramente identificada.
  • Quando no mercado local de produtores se comercializarem produtos obtidos por métodos de produção convencional e em modo de produção biológica, a área reservada a estes últimos deve encontrar-se separada e claramente identificada.
Participantes
  • O mercado local de produtores destina-se à participação de:
    • Pessoas singulares ou colectivas para comercialização dos produtos da produção local resultante da sua actividade agrícola e agropecuária;
    • Pessoas singulares ou colectivas para comercialização dos produtos transformados, de produção própria, com matéria-prima exclusivamente resultante de produções agropecuárias de origem local;
    • Grupos de produtores agrícolas que comercializem produtos agrícolas e agropecuários de produção local própria.
  • No mercado local de produtores podem ainda ser exercidas actividades de animação, de demonstração ou de promoção de produtos locais, desde que não prejudiquem a actividade de comércio dos produtos agrícolas locais, designadamente em termos de higiene, segurança e qualidade alimentar.
 Regulamento interno
  • O mercado local de produtores dispõe de um regulamento interno, no qual são estabelecidas as normas relativas, designadamente, ao processo de admissão dos produtores, de organização e de funcionamento do mercado, o qual deve estar afixado em local visível para consulta.
  • Estão obrigados ao cumprimento do disposto no regulamento interno os participantes e utentes do mercado local de produtores.
  • O regulamento interno contém normas relativas, pelo menos, aos seguintes aspetos:
    • Identificação dos produtos que podem ser comercializados, bem como das normas de comercialização do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que podem ser dispensadas, indicando quais os produtos a que a dispensa se aplica;
    • Requisitos relativos à qualidade dos produtos e métodos de produção praticados;
    • Apresentação dos produtos e dos produtores;
    • Periodicidade da realização do mercado e respetivo horário de funcionamento;
    • Regras de higiene e segurança alimentar;
    • Condições de alojamento das aves e leporídeos;
    • Regras quanto ao exercício de atividades de animação, de demonstração ou de promoção de produtos locais;
    • Condições de participação de artesãos, caçadores, pescadores e floricultores;
    • Informação ao consumidor, designadamente relativa ao produto e ao seu preço, e de publicitação do mercado;
    • Processo de admissão e exclusão dos produtores e critérios para a atribuição dos lugares de venda, o qual deve prever um sistema de rotatividade a aplicar nas situações em que se verifique um número de interessados superior ao número de lugares de venda disponíveis, e obedecer aos princípios da imparcialidade e transparência;
    • Direitos e deveres dos produtores participantes, incluindo os custos de admissão e participação;
    • Espaços, equipamentos, incluindo o de registo de vendas, e serviços disponibilizados a produtores, incluindo o do apoio no processo de início de actividade junto dos serviços de finanças, e serviços disponibilizados aos consumidores;
    • Regras de acesso, permanência e utilização do espaço destinado ao mercado;
    • Procedimentos de apresentação e resolução de reclamações;
    • Procedimentos de controlo e penalizações aplicáveis.
  • Compete à entidade promotora do mercado local de produtores zelar pelo cumprimento do regulamento interno e gerir o mercado, disponibilizando as instalações, expositores, equipamentos e serviços necessários à comercialização dos produtos em boas condições de conservação e de apresentação, assim como assegurar o conforto dos produtores e consumidores.
Deveres dos produtores
  • É obrigatória a presença do produtor, ou de um seu representante que integre a exploração, no lugar de venda.
  • Quando participem no mercado local de produtores grupos de produtores agrícolas nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 5.º, é obrigatória a presença de um dos produtores ou de um representante do grupo.
  • Os produtores devem estar identificados, bem como a respectiva exploração ou empresa, com indicação do respetivo nome ou firma, localização e contactos.
  • No caso de produtos obtidos em produção integrada ou em modo de produção biológica, os produtores devem disponibilizar informação clara sobre a qualidade, origem e os métodos de produção utilizados, para além de exibir os respectivos certificados sempre que solicitado.
  • Os produtores devem cumprir a legislação aplicável relativa às normas de comercialização, e à higiene e segurança alimentar, bem como dos direitos dos consumidores.
  • Estão dispensados das regras de comercialização previstas no Regulamento (CE) nº 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, os produtos abrangidos pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) nº 543/2011, da Comissão, de 7 de Junho de 2011, e identificados no regulamento interno do mercado local de produtores.
  • Os produtos transformados devem ser produzidos em unidades licenciadas ou registadas.
  • Os produtos artesanais, não alimentares, devem ser produzidos em unidades produtivas reconhecidas.
Plataforma eletrónica

Para a gestão da oferta e procura dos seus produtos, o mercado local de produtores pode utilizar uma plataforma eletrónica, a qual deve observar os requisitos definidos por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária e do diretor-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Fiscalização e regime sancionatório: Contraordenações
  • Constitui contraordenação, punível com coima de (euro)250 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1000 a (euro) 25 000, no caso de pessoa coletiva:
    • a comercialização de produtos agrícolas que não sejam provenientes da sua própria exploração,
    • da exploração que representam, ou 
    • da produção local, ou 
    • a comercialização de produtos agrícolas transformados quando as matérias-primas utilizadas no seu fabrico não sejam provenientes de produção local.
  • Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, no caso de pessoa coletiva:
    • A instalação de um mercado local de produtores por entidades privadas sem a apresentação da comunicação prévia referida no nº 2 do artigo 3.º;
    • A participação num mercado local de produtores sem que a atividade agrícola, pecuária, agroalimentar ou artesanal se encontre devidamente licenciada ou registada, de acordo com a legislação aplicável.
  • A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
  • A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos para metade.
Sanções acessórias
  • Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
    • a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
    • b) Interdição de participação no mercado local de produtores, por um período máximo de dois anos.
Fiscalização, instrução e decisão de processos
  • Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos processos de contraordenação competem às câmaras municipais.
  • A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara municipal onde se situa o mercado local de produtores.
Produto das coimas

O produto das coimas reverte na totalidade para o município.

Disposições complementares, transitórias e finais
  • «Centro de Agrupamento»
    • os locais tais como centros de recolha, feiras e mercados com excepção dos mercados locais de produtores, exposições, concursos pecuárias, onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações com vista ao comércio, exposição ou outras actividades não produtivas;
  • «Detenção Caseira»
    • a detenção, por pessoas singulares ou colectivas, de um número reduzido de animais de espécies pecuárias não cinegéticas, sendo, no âmbito do presente decreto-lei, isenta de licenciamento NREAP, e sujeita a registo prévio no Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA) através do sistema de informação de gestão do NREAP (SI REAP), antes do início de actividade, considerando-se que a posse desses animais tem o objectivo de lazer ou abastecimento do seu detentor com excepção das aves e leporídeos que poderão ser comercializados nos mercados locais de produtores, com os limites estabelecidos no anexo ii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
Regiões Autónomas
  • O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo da aprovação de decretos legislativos regionais que procedam a adaptações às especificidades regionais.
Disposições transitórias
  • Até à aprovação do regulamento interno previsto no artigo 6.º, mantêm-se em vigor os regulamentos de mercados de produtores aprovados pelas câmaras municipais.
  • Nas situações de indisponibilidade temporária do Balcão do Empreendedor, bem como até à sua adaptação, a tramitação eletrónica relativa à mera comunicação prévia, prevista nos nºs 2 e 3 do artigo 3.º, é feita, por outro meio legalmente admissível, na câmara municipal respectiva.

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