APELAÇÃO Nº 150/08.5TBIDN.C1
Relator: EMÍDIO COSTA
Data do Acordão: 04-05-2010
Tribunal: IDANHA-A-NOVA
Legislação: LEI Nº7/2001 DE 11/5, DEC. LEI Nº 322/80, DE 18/10, DECRETO REGULAMENTAR Nº 1/94, DE 18/1, 2020 CC
Sumário:
Relator: EMÍDIO COSTA
Data do Acordão: 04-05-2010
Tribunal: IDANHA-A-NOVA
Legislação: LEI Nº7/2001 DE 11/5, DEC. LEI Nº 322/80, DE 18/10, DECRETO REGULAMENTAR Nº 1/94, DE 18/1, 2020 CC
Sumário:
- a) O companheiro falecido, na data da sua morte, não era casado ou, sendo-o, estava separado judicialmente de pessoas e bens;
- b) Era beneficiário da instituição de segurança social demandada;
- c) A prova da união de facto, por mais de dois anos, entre o sobrevivo interessado e o falecido beneficiário;
- d) A prova de que o sobrevivo interessado carece de alimentos e de que estes não podem ser prestados nem pela herança do falecido beneficiário, nem pelas pessoas a quem legalmente podem ser exigidos.
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