sábado, 20 de junho de 2015

Jurisprudência: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA. UNIÃO DE FACTO

APELAÇÃO Nº 150/08.5TBIDN.C1 
Relator: EMÍDIO COSTA 
Data do Acordão: 04-05-2010 
Tribunal: IDANHA-A-NOVA 
Legislação: LEI Nº7/2001 DE 11/5, DEC. LEI Nº 322/80, DE 18/10, DECRETO REGULAMENTAR Nº 1/94, DE 18/1, 2020 CC 
Sumário:


  1. Os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo de união de facto para que possa aceder às prestações por morte do companheiro (não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens), beneficiário de qualquer regime público de segurança social, são cumulativamente: 
  • a) O companheiro falecido, na data da sua morte, não era casado ou, sendo-o, estava separado judicialmente de pessoas e bens;
  • b) Era beneficiário da instituição de segurança social demandada;
  • c) A prova da união de facto, por mais de dois anos, entre o sobrevivo interessado e o falecido beneficiário; 
  • d) A prova de que o sobrevivo interessado carece de alimentos e de que estes não podem ser prestados nem pela herança do falecido beneficiário, nem pelas pessoas a quem legalmente podem ser exigidos.

  1. O membro sobrevivo de união de facto com casamento anterior não dissolvido e sem que tenha sido decretada separação judicial de pessoas e bens, não obstante a ocorrência de todos os requisitos enumerados no item anterior, não tem direito a usufruir do regime geral da segurança social, com vista a obter a qualidade de titular das prestações, por morte do beneficiário falecido.
  1. Os artigos 2º, al.c), 3º, als.e), f) e g), e 6º, nº1, todos da Lei nº7/2001, de 11/5, 8º do Dec. Lei nº 322/80, de 18/10, e 3º do Decreto Regulamentar nº1/94, de 18/1, não são materialmente inconstitucionais.

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