segunda-feira, 15 de junho de 2015

Segurança Social: Base de Incidência

Valores excluídos da base de incidência 
Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro - 
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social 

Valores excluídos da base de incidência - Artigo 48.º 
Não integram a base de incidência contributiva, designadamente: 
a) Os valores compensatórios pela não concessão de férias ou de dias de folga; 
b) As importâncias atribuídas a título de complemento de prestações do regime geral de segurança social; 
c) Os subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares, nomeadamente os relativos à frequência de creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social; 
d) Os subsídios eventuais destinados ao pagamento de despesas com assistência médica e medicamentosa do trabalhador e seus familiares; 
e) Os valores correspondentes a subsídios de férias, de Natal e outros análogos relativos a bases de incidência convencionais; 
f) Os valores das refeições tomadas pelos trabalhadores em refeitórios das respectivas entidades empregadoras; 
g) As importâncias atribuídas ao trabalhador a título de indemnização, por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento; 
h) A compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador; 
i) A indemnização paga ao trabalhador pela cessação, antes de findo o prazo convencional, do contrato de trabalho a prazo; 
j) As importâncias referentes ao desconto concedido aos trabalhadores na aquisição de acções da própria entidade empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais da entidade empregadora. 

Sem comentários:

Enviar um comentário