Portaria nº 1424/2001 de 13 de Dezembro
O artigo 170.o do Código da Estrada, na redacção
introduzida pelo Decreto-Lei nº 265-A/2001, de 28 de
Setembro, estabelece, no nº 7, que as condições e as
taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito
de veículos são fixadas em regulamento.
Assim, nos termos do artigo 6.o do Decreto-Lei
nº 2/98, de 3 de Janeiro, e do nº 7 do artigo 170.o
do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei
nº 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo
Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei
nº 265-A/2001, de 28 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da
Administração Interna, o seguinte:
1º) O veículo estacionado nas condições previstas no
nº 3 do artigo 170.o do Código da Estrada é bloqueado
pela entidade competente para a fiscalização, assim permanecendo
até que seja removido para local onde fica
depositado à guarda daquela ou entregue a pessoa que
seja portadora do documento de identificação previsto
no artigo 118.o do mesmo diploma.
2º) Se o veículo estiver imobilizado ou estacionado
de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação
para o trânsito de veículos ou de peões, a remoção
pode ser provisoriamente feita para local diferente do
previsto no número anterior, aí sendo bloqueado até
ser removido.
3º) A entidade que procede ao bloqueamento deve
colocar um aviso no veículo alertando para o facto de
ele estar bloqueado.
4º) O aviso previsto no número anterior é colocado,
sempre que possível, no manípulo da porta que dá acesso
ao lugar do condutor; quando tal não for possível, o
aviso é colocado no vidro da porta que dá acesso ao
lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no
vidro pára-brisas em frente daquele lugar.
5º) O aviso é numerado e contém, pelo menos, os
seguintes elementos: ~
- a) A disposição legal que permite o bloqueamento;
- b) A identificação da entidade que procedeu ao bloqueamento;
- c) O dia e a hora em que teve lugar o bloqueamento;
- d) O procedimento a seguir para o veículo ser desbloqueado, incluindo o número de telefone a contactar;
- e) A sanção aplicável em caso de desbloqueamento ilegal do veículo.
6º) É elaborado um auto de bloqueamento e de remoção do veículo, numerado de acordo com o aviso referido
nos números anteriores, contendo os seguintes elementos:
- a) A marca e a matrícula do veículo;
- b) O local onde o veículo estava estacionado e foi bloqueado;
- c) O local para onde foi removido;
- d) O dia e a hora em que tiveram lugar o bloqueamento e a remoção;
- e) A identificação do ou dos agentes da entidade competente para a fiscalização que intervieram no bloqueamento e na remoção.
7º)A notificação do auto de contra-ordenação relativa
à infracção que deu lugar ao bloqueamento e à remoção
do veículo é feita no momento da entrega deste à pessoa
a quem é entregue, salvo se não for ela a responsável
pela contra-ordenação, caso em que se segue o regime
geral previsto no Código da Estrada.
8º) Os locais para onde os veículos são removidos
funcionam todos os dias entre as 9 e as 18 horas,
podendo esse período ser alargado por decisão das entidades
responsáveis pela sua guarda.
9º) Pelo bloqueamento de um veículo, efectuado nos
termos da presente portaria, são devidas as seguintes
taxas:
- a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes:E 15;
- b) Veículos ligeiros: E 30;
- c) Veículos pesados: E 60.
10º) Pela remoção de ciclomotores e outros veículos
a motor não previstos nos números seguintes, efectuada
nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes
taxas:
- a) Dentro de uma localidade — E 20;
- b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo — E 30;
- c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 — E 0,80.
11º) Pela remoção de veículos ligeiros, efectuada nos
termos da presente portaria, são devidas as seguintes
taxas:
- a) Dentro de uma localidade — E 50;
- b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo — E 60;
- c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 — E 1.
12º) Pela remoção de veículos pesados, efectuada nos
termos da presente portaria, são devidas as seguintes
taxas:
- a) Dentro de uma localidade — E 100;
- b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo — E 120;
- c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 — E 2.
13º) Pelo depósito de um veículo à guarda da entidade
competente para a fiscalização são devidas, por cada
período de vinte e quatro horas, ou parte deste período,
se ele não chegar a completar-se, as seguintes taxas:
- a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes— E 5;
- b) Veículos ligeiros — E 10;
- c) Veículos pesados — E 20.
14º) Se, por qualquer motivo, não for possível proceder
à remoção subsequente do veículo, ou se esta
se tornar desnecessária por entretanto ele ter sido entregue
a pessoa portadora do respectivo documento de
identificação, é devida a taxa de bloqueamento, salvo
se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado
ao local, caso em que é devida a taxa de remoção, ainda
que esta operação se não inicie.
15º) Havendo lugar ao bloqueamento, remoção e
depósito do veículo são aplicáveis apenas as taxas correspondentes
à remoção e ao depósito, em acumulação.
16º) O pagamento das taxas que forem devidas — bloqueamento,
remoção e depósito — é obrigatoriamente
feito no momento da entrega do veículo.
17º) O produto das taxas reverte integralmente para
a entidade que tiver procedido ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo.
18º) As despesas efectuadas com o bloqueamento,
a remoção e o depósito do veículo são suportadas pela
entidade referida no número anterior.
19º) É revogada a portaria nº 1150/2000 (2.a série),
de 7 de Agosto.
O Secretário de Estado da Administração Interna,
Rui Carlos Pereira, em 12 de Novembro de 2001.
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