terça-feira, 16 de junho de 2015

Abandono de viaturas

Portaria nº 1424/2001 de 13 de Dezembro 


O artigo 170.o do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 265-A/2001, de 28 de Setembro, estabelece, no nº 7, que as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento. 

Assim, nos termos do artigo 6.o do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, e do nº 7 do artigo 170.o do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei nº 265-A/2001, de 28 de Setembro: 
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, o seguinte: 

1º) O veículo estacionado nas condições previstas no nº 3 do artigo 170.o do Código da Estrada é bloqueado pela entidade competente para a fiscalização, assim permanecendo até que seja removido para local onde fica depositado à guarda daquela ou entregue a pessoa que seja portadora do documento de identificação previsto no artigo 118.o do mesmo diploma. 

2º) Se o veículo estiver imobilizado ou estacionado de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito de veículos ou de peões, a remoção pode ser provisoriamente feita para local diferente do previsto no número anterior, aí sendo bloqueado até ser removido.

3º) A entidade que procede ao bloqueamento deve colocar um aviso no veículo alertando para o facto de ele estar bloqueado. 

4º) O aviso previsto no número anterior é colocado, sempre que possível, no manípulo da porta que dá acesso ao lugar do condutor; quando tal não for possível, o aviso é colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no vidro pára-brisas em frente daquele lugar. 

5º) O aviso é numerado e contém, pelo menos, os seguintes elementos: ~
  • a) A disposição legal que permite o bloqueamento; 
  • b) A identificação da entidade que procedeu ao bloqueamento; 
  • c) O dia e a hora em que teve lugar o bloqueamento; 
  • d) O procedimento a seguir para o veículo ser desbloqueado, incluindo o número de telefone a contactar; 
  • e) A sanção aplicável em caso de desbloqueamento ilegal do veículo.

6º) É elaborado um auto de bloqueamento e de remoção do veículo, numerado de acordo com o aviso referido nos números anteriores, contendo os seguintes elementos:
  •  a) A marca e a matrícula do veículo; 
  • b) O local onde o veículo estava estacionado e foi bloqueado; 
  • c) O local para onde foi removido;
  • d) O dia e a hora em que tiveram lugar o bloqueamento e a remoção; 
  • e) A identificação do ou dos agentes da entidade competente para a fiscalização que intervieram no bloqueamento e na remoção. 

7º)A notificação do auto de contra-ordenação relativa à infracção que deu lugar ao bloqueamento e à remoção do veículo é feita no momento da entrega deste à pessoa a quem é entregue, salvo se não for ela a responsável pela contra-ordenação, caso em que se segue o regime geral previsto no Código da Estrada. 

8º) Os locais para onde os veículos são removidos funcionam todos os dias entre as 9 e as 18 horas, podendo esse período ser alargado por decisão das entidades responsáveis pela sua guarda. 

9º) Pelo bloqueamento de um veículo, efectuado nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas: 
  • a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes:E 15; 
  • b) Veículos ligeiros: E 30; 
  • c) Veículos pesados: E 60. 

10º) Pela remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nos números seguintes, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas: 
  • a) Dentro de uma localidade — E 20; 
  • b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo — E 30;
  • c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 — E 0,80. 

11º) Pela remoção de veículos ligeiros, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas: 
  • a) Dentro de uma localidade — E 50; 
  • b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo — E 60; 
  • c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 — E 1. 

12º) Pela remoção de veículos pesados, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas: 
  • a) Dentro de uma localidade — E 100; 
  • b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo — E 120; 
  • c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 — E 2. 

13º) Pelo depósito de um veículo à guarda da entidade competente para a fiscalização são devidas, por cada período de vinte e quatro horas, ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se, as seguintes taxas: 
  • a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes— E 5; 
  • b) Veículos ligeiros — E 10; 
  • c) Veículos pesados — E 20. 

14º) Se, por qualquer motivo, não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por entretanto ele ter sido entregue a pessoa portadora do respectivo documento de identificação, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, caso em que é devida a taxa de remoção, ainda que esta operação se não inicie. 

15º) Havendo lugar ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo são aplicáveis apenas as taxas correspondentes à remoção e ao depósito, em acumulação. 

16º) O pagamento das taxas que forem devidas — bloqueamento, remoção e depósito — é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo. 

17º) O produto das taxas reverte integralmente para a entidade que tiver procedido ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo. 

18º) As despesas efectuadas com o bloqueamento, a remoção e o depósito do veículo são suportadas pela entidade referida no número anterior. 

19º) É revogada a portaria nº 1150/2000 (2.a série), de 7 de Agosto. 
O Secretário de Estado da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 12 de Novembro de 2001.

Sem comentários:

Enviar um comentário