quinta-feira, 18 de junho de 2015

Jurisprudência: ACIDENTE DE VIAÇÃO. UNIÃO DE FACTO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS

ACIDENTE DE VIAÇÃO. UNIÃO DE FACTO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS
APELAÇÃO Nº
 2701/06.0TBACB.C1 
Relator: FONTE RAMOS 
Data do Acordão: 04-05-2010 
Tribunal: ALCOBAÇA 
Legislação: ART.496º LEI Nº7/2001 DE 11/5 
Sumário:

  1.  O art.496 nº2 do CC não confere, extensiva ou analogicamente, o direito de indemnização ao membro sobrevivo da união de facto.
  1. A norma do n.º 2 do art. 496 do CC não é inconstitucional quando interpretada no sentido de não atribuir ao membro sobrevivo da união de facto o direito à indemnização ali previsto.
  1. Porque o membro sobrevivo da união de facto não está incluído no conjunto das pessoas indicadas no nº2 do art.496 CC, não lhe assiste o direito de indemnização pelos “danos reflexos”.

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