quarta-feira, 17 de junho de 2015

VIATURAS ESTACIONADAS INDEVIDA OU ABUSIVAMENTE

Estacionamento indevido ou abusivo
Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (Código da Estrada) 


CAPÍTULO III
Abandono, bloqueamento e remoção de veículos
Artigo 163.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
  • a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
  • b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
  • c ) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
  • d ) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
  • e ) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
  • f ) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
  • g ) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento; 
  • h ) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.
 2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
Artigo 164. º
Bloqueamento e remoção
1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
  • a ) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;
  • b ) Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;
  • c ) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
  • d ) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
  • a ) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
  • b ) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
  • c ) Em passagem de peões sinalizada;
  • d ) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
  • e ) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
  • f ) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
  • g ) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
  • h ) Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
  • i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
  • j ) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
  • l ) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
  • m ) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
  • n ) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada.
3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do nº 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
4 - Na situação prevista na alínea c) do nº1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de 300€ a 1500€.
6 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
7- As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento.
8 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.

 Artigo 165.º
Presunção de abandono
1 - Removido o veículo nos termos do artigo anterior ou levantada a apreensão efectuada nos termos do nº1 do artigo 162º, deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.
2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.
4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais.
5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.


Artigo 166. º
Reclamação de veículos
1 - Da notificação referida no artigo anterior deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o titular do respectivo documento de identificação o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
2 - Nos casos previstos na alínea f) do nº 1 do artigo 163º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respectivo documento de identificação não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser afixada junto da sua última residência conhecida ou na câmara municipal da área onde o veículo tiver sido encontrado.
4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.

Tarifas em vigor
Capítulo V, artº 14.º "Ocupação do domínio público e aproveitamento de bens de utilização pública" da Tabela de Taxas de Licenças e Serviços
A remoção e depósito de veículos abandonados para o parque municipal, nos termos do Código da Estrada, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas na legislação em vigor:
Portaria nº 1424/2001, de 13 de Dezembro.

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