quarta-feira, 17 de junho de 2015

Jurisprudência: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. GUARDA DE MENOR. ALIMENTOS

APELAÇÃO Nº 1014/08.8TMCBR-A.C1 
Relator: TÁVORA VÍTOR 
Data do Acordão: 04-05-2010 
Tribunal: FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA 
Legislação: ARTIGO 1905º DO CÓDIGO CIVIL 
Sumário:
  1. O processo de regulação do poder paternal tem por objecto decidir do destino dos filhos, fixar os alimentos a estes devidos, forma da respectiva prestação e ainda fixar o regime de visitas no tocante ao progenitor que não tem a seu cargo as crianças – artigo 1905º do Código Civil.
  1. Na prossecução das aludidas finalidades deverá sempre que possível privilegiar-se uma solução de consenso com respeito pelo interesse do menor, devendo o Tribunal recusar uma solução que não defenda adequadamente tal interesse; e na falta de consenso decidirá o Tribunal sempre orientado por aquele escopo, devendo atentar especialmente na conveniência em que o menor mantenha o contacto com progenitor que não tem a guarda dos menores.
  1. No que toca à guarda do menor desenham-se duas vias de resolução do problema em causa, a saber o da “guarda única” e o da “guarda conjunta”.
  1. A guarda, conjunta ou mesmo, alternada supõe que os desentendimentos entre os progenitores sejam eliminados ou minimizados, colocando os interesses da criança acima dos mesmos; pressupõe uma convivência estreita entre ambos os progenitores e a possibilidade de tomada de decisões em comum.
  1. Não se verificando aquele condicionalismo impõe-se a entrega dos menores a um dos progenitores, havendo todavia que salvaguardar tanto quanto possível um relacionamento saudável com o outro, sempre salvaguardando o interesse superior daqueles, devendo os pais de conscializar-se de que tais contactos assumem o cariz de convívios-dever.
  1. Permanecendo um ambiente de crispação entre os progenitores, reflectindo-se nos menores, os contactos supra-aludidos deverão processar-se de forma paulatina.
  1. São contudo de evitar situações que promovam a desestabilização física e emocional dos menores como sejam frequentes deslocações do domicílio dos progenitores.
  1. O dever de alimentos está englobado no conjun­to dos deveres inerentes ao poder paternal, nomea­damente o artigo 1 878º ao referir que “compete a ambos os pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros e admi­nistrar os seus bens".
  1. É de presumir que dedicando-se o pai dos menores à comercialização de veículos de alta cilindrada por conta própria e ao empréstimo de elevados montantes em dinheiro não aufira apenas a importância de € 750,00 mensais.
  1. Nesta conformidade entende-se que ainda que se não conheça concretamente os proventos auferidos pelo responsável a fixação da pensão ­- € 200 mensais - que está longe de ser exagerada é de elementar justiça sendo certo que é a única forma de em última instância desencadear a intervenção do FGADM caso tal se venha a tornar imprescindível.

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